Decreto-Lei 174/98

Transforma a APEC - Associação Portuguesa de Economistas, associação de direito privado, em Ordem dos Economistas, associação profissional de direito público, e aprova o respectivo Estatuto

Artigo 25.º

EM VIGOR
Reuniões 1 - A assembleia geral reúne-se ordinariamente no 1.º trimestre de cada ano para os efeitos da alínea f) do artigo 22.º e, para a realização das eleições previstas nas alíneas a) a e) do artigo 22.º, no último trimestre do ano que precede o início dos mandatos em causa. 2 - A assembleia geral reúne-se extraordinariamente: a) Sempre que o presidente da mesa o entenda; b) A requerimento da direcção; c) A requerimento do conselho geral; d) A requerimento de, pelo menos, 100 dos seus membros. 3 - Os requerimentos para reuniões da assembleia geral extraordinária devem ser fundamentados e dirigidos, por escrito, ao presidente da mesa, deles constando necessariamente a ordem de trabalhos. 4 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do presente artigo, o presidente da mesa deve convocar a reunião da assembleia geral no prazo máximo de 30 dias após a recepção do requerimento.