Decreto-Lei 174/98

Transforma a APEC - Associação Portuguesa de Economistas, associação de direito privado, em Ordem dos Economistas, associação profissional de direito público, e aprova o respectivo Estatuto

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 174/98 de 27 de Junho A criação da Ordem dos Economistas, associação profissional de direito público, através da transformação da APEC - Associação Portuguesa de Economistas, associação de direito privado, responde à necessidade de valorizar a profissão de economista, a qual adquiriu, nos nossos dias, uma importância económica e social acentuada e, nessa medida, exige uma entidade que a discipline, salvaguarde valores e crie condições de enquadramento e valorização técnico-profissional. Com efeito, a multiplicidade de licenciaturas na área da ciência económica e a acentuada indefinição que marca, hoje, o exercício da actividade de economista, dispersa por funções, sectores de actividade, tipos de entidades e organizações empregadoras, justificam a necessidade de uma regulamentação e de um controlo unitários do acesso e exercício da actividade profissional de economista. Sem nunca perder de vista a natureza mista das associações públicas profissionais - pública, enquanto prossegue atribuições públicas relativas ao exercício de profissões onde o interesse público está especialmente patente; privada, porque associação representativa dos profissionais inscritos -, a elaboração do Estatuto da Ordem dos Economistas procurou conciliar as propostas apresentadas pela APEC - Associação Portuguesa de Economistas com os imperativos decorrentes do actual quadro constitucional português. Entre os aspectos mais significativos da regulamentação a que agora se procede, cumpre assinalar o reforço da descentralização organizativa e, bem assim, da separação entre órgãos executivos e disciplinares, a abertura à criação de áreas de especialização, a definição do núcleo essencial de regras de deontologia profissional, a previsão das regras sobre processo disciplinar, a consagração do referendo interno como instrumento de aprovação ou de ratificação pela profissão de decisões particularmente relevantes e, de uma maneira geral, todo o enquadramento relativo ao exercício da profissão de economista. Foi ouvida a APEC - Associação Portuguesa de Economistas. Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 118/97, de 13 de Novembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei aplicável em todo o território nacional, o seguinte: