Decreto-Lei 174/98

Transforma a APEC - Associação Portuguesa de Economistas, associação de direito privado, em Ordem dos Economistas, associação profissional de direito público, e aprova o respectivo Estatuto

Artigo 16.º

EM VIGOR
Organização profissional 1 - No plano profissional a Ordem organiza-se em especialidades e especializações. 2 - Entende-se por especialidade um domínio das actividades do economista, com características técnicas e científicas próprias, que assumam no País grande relevância económica e social. 3 - São, desde já, reconhecidas as seguintes especialidades: a) Economia política; b) Economia e gestão empresariais. 4 - Entende-se por especialização uma área restrita da actividade do economista contida numa especialidade ou abrangendo matérias de várias especialidades que assumam importância científica e técnica e desenvolvam metodologia específica.