Artigo 16.º
EM VIGOROrganização profissional
1 - No plano profissional a Ordem organiza-se em especialidades e especializações.
2 - Entende-se por especialidade um domínio das actividades do economista, com características técnicas e científicas próprias, que assumam no País grande relevância económica e social.
3 - São, desde já, reconhecidas as seguintes especialidades:
a) Economia política;
b) Economia e gestão empresariais.
4 - Entende-se por especialização uma área restrita da actividade do economista contida numa especialidade ou abrangendo matérias de várias especialidades que assumam importância científica e técnica e desenvolvam metodologia específica.