Decreto-Lei 174/98

Transforma a APEC - Associação Portuguesa de Economistas, associação de direito privado, em Ordem dos Economistas, associação profissional de direito público, e aprova o respectivo Estatuto

Artigo 108.º

EM VIGOR
Defesa 1 - O prazo para apresentação de defesa é de 20 dias. 2 - O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito. 3 - A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam. 4 - Com a defesa, deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes. 5 - Não podem ser apresentadas mais de 5 testemunhas por cada facto, não podendo o total delas exceder 20.