Decreto-Lei 174/98

Transforma a APEC - Associação Portuguesa de Economistas, associação de direito privado, em Ordem dos Economistas, associação profissional de direito público, e aprova o respectivo Estatuto

Artigo 4.º

EM VIGOR
Exercício da profissão de economista 1 - A actividade e o exercício da profissão de economista materializam-se em análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, certificações e outros actos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos na área da ciência económica. 2 - O exercício da profissão depende da inscrição como membro efectivo da Ordem. CAPÍTULO III Membros