Artigo 4.º
EM VIGORExercício da profissão de economista
1 - A actividade e o exercício da profissão de economista materializam-se em análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, certificações e outros actos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos na área da ciência económica.
2 - O exercício da profissão depende da inscrição como membro efectivo da Ordem.
CAPÍTULO III
Membros