Artigo 72.º
EM VIGORCapacidade eleitoral
1 - Só podem eleger e ser eleitos para os órgãos da Ordem os seus membros efectivos inscritos há mais de seis meses, no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Os candidatos à direcção da Ordem e aos secretariados regionais não podem integrar as listas de candidatos a qualquer outro órgão.