Decreto-Lei 174/98

Transforma a APEC - Associação Portuguesa de Economistas, associação de direito privado, em Ordem dos Economistas, associação profissional de direito público, e aprova o respectivo Estatuto

Artigo 102.º

EM VIGOR
Prescrição do procedimento disciplinar 1 - O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre a prática da infracção, salvo o disposto no número seguinte. 2 - O procedimento disciplinar de titulares de órgãos da Ordem prescreve no prazo de três anos sobre a cessação das respectivas funções. 3 - As infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior. 4 - A responsabilidade disciplinar permanece durante o período de suspensão da Ordem, e não cessa pela demissão da Ordem, relativamente a factos anteriormente praticados.