Artigo 103.º
EM VIGORPenas
1 - As penas disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Censura registada;
c) Multa;
d) Suspensão até 6 meses;
e) Suspensão de 6 meses a 2 anos;
f) Suspensão de 2 a 10 anos.
2 - A pena prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável ao economista em caso de negligência grave ou de acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais consagrados nas alíneas a) a c) do artigo 93.º, no artigo 94.º e no artigo 98.º
3 - A pena prevista na alínea e) do n.º 1 só pode ser aplicada por infracção que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional do economista.
4 - A pena prevista na alínea f) do n.º 1 é aplicável ao economista quando tenha sido cometida infracção disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em caso de reincidência da infracção referida no número anterior.