Decreto-Lei 174/98

Transforma a APEC - Associação Portuguesa de Economistas, associação de direito privado, em Ordem dos Economistas, associação profissional de direito público, e aprova o respectivo Estatuto

Artigo 103.º

EM VIGOR
Penas 1 - As penas disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Censura registada; c) Multa; d) Suspensão até 6 meses; e) Suspensão de 6 meses a 2 anos; f) Suspensão de 2 a 10 anos. 2 - A pena prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável ao economista em caso de negligência grave ou de acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais consagrados nas alíneas a) a c) do artigo 93.º, no artigo 94.º e no artigo 98.º 3 - A pena prevista na alínea e) do n.º 1 só pode ser aplicada por infracção que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional do economista. 4 - A pena prevista na alínea f) do n.º 1 é aplicável ao economista quando tenha sido cometida infracção disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em caso de reincidência da infracção referida no número anterior.