Artigo 74.º
EM VIGORPeríodo eleitoral
1 - As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos.
2 - No caso de falta de quórum ou de destituição de órgãos eleitos, as eleições devem ter lugar nos três meses seguintes à falta de quórum ou da destituição.