Decreto-Lei 174/98

Transforma a APEC - Associação Portuguesa de Economistas, associação de direito privado, em Ordem dos Economistas, associação profissional de direito público, e aprova o respectivo Estatuto

Artigo 38.º

EM VIGOR
Competência Compete ao conselho geral: a) Apreciar e deliberar sobre o plano de actividades e o orçamento anual para o exercício seguinte, proposto pela direcção; b) Nomear, em caso de destituição, os substitutos dos membros do conselho fiscalizador de contas e dos secretariados regionais, bem como da respectiva comissão executiva, os quais exercem funções até nova eleição; c) Fixar, sob proposta da direcção, a jóia de inscrição como economista e a quotização mensal; d) Apreciar e decidir dos recursos interpostos das deliberações em matéria de admissão na Ordem, bem como de suspensão da inscrição por incompatibilidade; e) Apreciar e decidir dos recursos interpostos das decisões que violem o presente Estatuto, sempre que não esteja prevista no Estatuto ou em regulamentos outra instância de recurso; f) Aprovar a criação das delegações regionais, sob proposta da direcção; g) Fixar a dotação de fundos para as delegações regionais, sob proposta da direcção; h) Apreciar e deliberar sobre as propostas de regulamentos apresentadas pela direcção destinadas à boa execução das normas do presente Estatuto; i) Aprovar a criação de colégios de especialidades e de núcleos de especialistas sob proposta da direcção.