Artigo 52.º
EM VIGORComposição
1 - Cada colégio de especialidade é composto pelos membros efectivos que exerçam uma especialidade da profissão de economista cuja inscrição no colégio tenha sido aprovada.
2 - Para além das especialidades que venham a ser reconhecidas pelos órgãos competentes da Ordem, são desde já estruturadas em colégio as seguintes especialidades:
a) Economia política;
b) Economia e gestão empresariais.
3 - Os titulares de licenciatura na área da ciência económica ainda não estruturada em colégio são inscritos naquela que a comissão permanente do conselho da profissão considere mais adequada de entre as especialidades reconhecidas.