Decreto-Lei 174/98

Transforma a APEC - Associação Portuguesa de Economistas, associação de direito privado, em Ordem dos Economistas, associação profissional de direito público, e aprova o respectivo Estatuto

Artigo 52.º

EM VIGOR
Composição 1 - Cada colégio de especialidade é composto pelos membros efectivos que exerçam uma especialidade da profissão de economista cuja inscrição no colégio tenha sido aprovada. 2 - Para além das especialidades que venham a ser reconhecidas pelos órgãos competentes da Ordem, são desde já estruturadas em colégio as seguintes especialidades: a) Economia política; b) Economia e gestão empresariais. 3 - Os titulares de licenciatura na área da ciência económica ainda não estruturada em colégio são inscritos naquela que a comissão permanente do conselho da profissão considere mais adequada de entre as especialidades reconhecidas.