Artigo 44.º
EM VIGORReuniões
1 - Mediante convocação do bastonário, o conselho da profissão reúne-se ordinariamente no 1.º trimestre de cada exercício.
2 - O conselho da profissão reúne extraordinariamente:
a) Sempre que o bastonário o entenda necessário;
b) Mediante convocação de, pelo menos, 20% dos seus membros;
c) Mediante convocação da comissão permanente.
3 - Os requerimentos de reunião extraordinária devem ser fundamentados e dirigidos, por escrito, ao bastonário, deles constando necessariamente a ordem de trabalhos.
4 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do presente artigo, o bastonário deve convocar o conselho no prazo máximo de 30 dias após a recepção do requerimento.