Artigo 101.º
EM VIGORInstauração do processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é instaurado mediante decisão da comissão de disciplina profissional.
2 - Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática por economistas de actos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
3 - O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra economistas, por actos relacionados com o exercício da profissão.