Artigo 93.º
EM VIGORDeveres gerais
O economista deve, na sua actividade profissional:
a) Omitir actos de improbidade, designadamente visando proveito pessoal ou de outrem;
b) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente resultem em favorecimento próprio ou de outrem;
c) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa fé de outrem;
d) Zelar pelo interesse das entidades com as quais colabore, sem prejuízo da sua dignidade;
e) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em qualquer serviço ou empreendimento que julgue ferir esses princípios;
f) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua actividade que ponham em causa aspectos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e dependências hierárquicas ou o local onde exerce a sua actividade.