Artigo 67.º
EM VIGORReceitas
Constituem receitas da Ordem:
a) As quotas dos membros;
b) As jóias de inscrição na Ordem;
c) As receitas de prestação de serviços e outras actividades remuneradas;
d) Os rendimentos de bens próprios;
e) As heranças, legados, subsídios e donativos.