Decreto-Lei 174/98

Transforma a APEC - Associação Portuguesa de Economistas, associação de direito privado, em Ordem dos Economistas, associação profissional de direito público, e aprova o respectivo Estatuto

Artigo 43.º

EM VIGOR
Comissão permanente 1 - Consideram-se delegadas na comissão permanente do conselho da profissão as competências constantes das alíneas c), d), g) e h) do artigo anterior. 2 - A comissão permanente é constituída: a) Pelo bastonário, que preside com voto de qualidade; b) Por um representante de cada conjunto de membros do conselho da profissão identificados nas alíneas b), c) e e) do artigo 41.º 3 - Sempre que julgar conveniente, a comissão permanente pode ser assessorada por outros membros da Ordem ou por personalidades exteriores à Ordem de reconhecido mérito científico ou profissional. 4 - O regime de funcionamento da comissão permanente é aprovado por maioria de dois terços dos membros do conselho da profissão.