Artigo 43.º
EM VIGORComissão permanente
1 - Consideram-se delegadas na comissão permanente do conselho da profissão as competências constantes das alíneas c), d), g) e h) do artigo anterior.
2 - A comissão permanente é constituída:
a) Pelo bastonário, que preside com voto de qualidade;
b) Por um representante de cada conjunto de membros do conselho da profissão identificados nas alíneas b), c) e e) do artigo 41.º
3 - Sempre que julgar conveniente, a comissão permanente pode ser assessorada por outros membros da Ordem ou por personalidades exteriores à Ordem de reconhecido mérito científico ou profissional.
4 - O regime de funcionamento da comissão permanente é aprovado por maioria de dois terços dos membros do conselho da profissão.