Artigo 28.º
EM VIGORDeliberações
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos dos membros efectivos presentes.
2 - Nos casos das alíneas f) a o) do artigo 22.º, as deliberações são tomadas por maioria de dois terços dos votos dos membros presentes.
SECÇÃO III
Direcção