Artigo 89.º
EM VIGORÂmbito
1 - A Ordem pode realizar referendos internos aos seus membros, ao nível nacional com carácter vinculativo, destinados a submeter a votação as questões que a direcção da Ordem considere relevantes para o exercício da profissão.
2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
3 - As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometa à competência deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo interno mediante autorização desse órgão.