Artigo 91.º
EM VIGOREfeito do referendo interno
1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros efectivos inscritos nos cadernos eleitorais.
2 - Quando se trate de projectos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros efectivos inscritos nos cadernos eleitorais.
3 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pela direcção após a recepção dos apuramentos parciais de todas as delegações regionais.
CAPÍTULO X
Deontologia profissional