Artigo 3.º
EM VIGORInscrições na Ordem
1 - As inscrições aceites pela direcção no período de instalação deverão ser posteriormente sujeitas a ratificação pela direcção eleita da Ordem com vista à emissão da competente cédula profissional.
2 - Para efeitos de inscrição como membro efectivo e de exercício da profissão de economista só é exigido estágio a quem obtenha a formação académica necessária após o final do período de instalação.
3 - A aplicação do novo estatuto não prejudica a inscrição automática na Ordem dos actuais membros da APEC - Associação Portuguesa de Economistas no pleno gozo dos seus direitos, desde que reúnam as habilitações legalmente exigidas e se não tiverem declarado expressamente que não desejam a inscrição na Ordem.