Decreto-Lei 174/98

Transforma a APEC - Associação Portuguesa de Economistas, associação de direito privado, em Ordem dos Economistas, associação profissional de direito público, e aprova o respectivo Estatuto

Artigo 2.º

EM VIGOR
Instalação 1 - Compete à direcção da APEC - Associação Portuguesa de Economistas, abreviadamente designada direcção, proceder à instalação da Ordem, para o que: a) Prepara os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Ordem; b) Promove a inscrição dos economistas; c) Prepara os actos eleitorais para os órgãos nacionais e regionais da Ordem; d) Confere posse aos titulares dos órgãos nacionais eleitos da Ordem; e) Realiza os demais actos necessários à instalação e normal funcionamento da Ordem; f) Presta contas do mandato exercido. 2 - Na execução dos actos de instalação, a direcção rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime previsto no Estatuto anexo ao presente diploma. 3 - O período de instalação não pode exceder o prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem. 4 - O termo do período de instalação requer uma declaração formal pública da direcção da Ordem.