Jurisprudência
7 acórdãos aplicam este artigoRECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · FRAUDE FISCAL · TRIBUNAL DA RELAÇÃO · TRIBUNAL SINGULAR
I – Por sentença de 9-10-2017, foi o arguido AA condenado pela prática, em autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, als. a) e b) e 104.º, n.º 1, als. d) e f), do RGIT, na redacção anterior à Lei n.º 64-B/2011, de 30-12, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, suspensão condicionada à ob
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · INQUÉRITO CRIMINAL · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
I - A contagem do prazo de caducidade do direito de liquidar tributos nos termos do art. 45.º, n.º 5, da LGT, só ocorre se o acto tributário de liquidação e a investigação criminal se referirem aos mesmos factos. II - Não se encontrando fixados nos autos os concretos factos que motivaram a liquidação oficiosa impugnada, nem aqueles que são alvo da investigação criminal a que alude o probatório, d
CRIME FISCAL · PUNIBILIDADE
O limite de punibilidade previsto no artigo 103º, nº 2, do R.G.I.T. é aplicável à fraude fiscal qualificada prevista no artigo 104º do mesmo diploma.
CRIMES TRIBUTÁRIOS · RESPONSABILIDADE DO GERENTE · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · JUÍZO DE PROGNOSE
I - Há que distinguir entre a responsabilidade do arguido por dívidas tributárias da pessoa coletiva de que foi gerente, e a sua responsabilidade civil emergente da prática de crimes tributários, regulada de acordo com as regras do Código Civil, para a qual remetem os artigos 129º do Código Civil e 3º do Regime Geral das Infrações Tributárias; II - O artigo 14º, nº 1, do R.G.I.T., de onde decorre
FRAUDE FISCAL · PUNIÇÃO · LIMITE QUANTITATIVO
O estatuído no nº 2 do artº 103º do RGIT, não é aplicável aos crimes de fraude qualificada, previstos pelo artº 104º, do mesmo diploma legal.
FRAUDE FISCAL · CRIME QUALIFICADO · VALOR · CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE
Por razões literais, sistemáticas e teleológicas, o limite de € 15.000 do nº 2 do artigo 103º do RGIT é aplicável à fraude fiscal qualificada prevista no artigo 104º do mesmo RGIT.
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · SEGURANÇA SOCIAL
I - Apesar de a alteração provocada pelo artº 113º da Lei nº 64-A/2008, de 31-12, ser apenas relativamente ao tipo legal do artº 105º do RGIT e o crime imputado nos autos seja o do artº 107º, as suas repercussões estendem-se ao de abuso de confiança fiscal contra a segurança social. II - O crime contra a segurança social é, para todos os efeitos, um crime tributário ou fiscal, conforme resulta do
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.