Lei 60-A/2005

Orçamento do Estado para 2006

Artigo 31.º

EM VIGOR
Regime simplificado 1 - ... 2 - Até à aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento tributável é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,65 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção, com o montante mínimo igual a metade do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ...

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00684/08.1BECBR14-03-2023Paulo Moura

    REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO. · CONTABILIDADE ORGANIZADA. · VARIAÇÃO DE PRODUÇÃO

    Se os valores de referência para estabelecer o regime de tributação estão referenciados a um determinado ano económico, é com base nos pressupostos legais de determinação de rendimento desse ano económico, que se encontram os valores para o enquadramento no regime de tributação subsequente.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.