Lei 60-A/2005

Orçamento do Estado para 2006

Artigo 8.º

EM VIGOR
Pagamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde 1 - Os negócios jurídicos que tenham por objecto as dívidas das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, incluindo qualquer modalidade de cessão de créditos, e que envolvam a eventual cobrança de juros convencionais com entidades que não sejam instituições de crédito ou sociedades financeiras dependem, sob pena de nulidade, de autorização do Ministro de Estado e das Finanças. 2 - O Estado ou o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF), em representação das administrações regionais de saúde (ARS), pode celebrar negócios jurídicos, mediante autorização dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, através de concurso público, procedimento por negociação com ou sem publicação prévia de anúncio, que envolvam a sub-rogação de instituições de crédito ou sociedades financeiras nos créditos de terceiros decorrentes do fornecimento de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica e demais serviços de saúde, incluindo as operações acessórias e instrumentais da gestão e pagamento de dívidas. 3 - Os negócios jurídicos que tenham o objecto referido no n.º 1 podem ser rescindidos por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, desde que as quantias em dívida vencidas estejam integralmente pagas à data da rescisão.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ2/04.8ACPRT-A.S112-09-2024VASQUES OSÓRIO

    RECURSO DE REVISÃO · INTRODUÇÃO FRAUDULENTA NO CONSUMO · PENA DE MULTA · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

    I - Tendo o acórdão revidendo sido proferido em 16 de Novembro de 2023 portanto, decorridos mais de nove anos, quer sobre a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do nº 7 do art. 8º do RGIT, na redacção da Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro, quanto à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática d

  • STJ4/12.0IFLSB.G2.S106-05-2020RAUL BORGES

    RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · FRAUDE FISCAL · TRIBUNAL DA RELAÇÃO · TRIBUNAL SINGULAR

    I – Por sentença de 9-10-2017, foi o arguido AA condenado pela prática, em autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, als. a) e b) e 104.º, n.º 1, als. d) e f), do RGIT, na redacção anterior à Lei n.º 64-B/2011, de 30-12, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, suspensão condicionada à ob

  • TC893/201608-06-2017Joana Fernandes Costa
  • TRP176/01.0TBVCD-B.P106-06-2012MARIA LEONOR ESTEVES

    EXTINÇÃO DA PENA · LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE · RESPONSABILIDADE CIVIL PELAS MULTAS E COIMAS

    I - É o registo da liquidação da sociedade que confere certeza jurídica à extinção da pessoa coletiva. II – Não havendo, nos autos, notícia do registo do encerramento da liquidação em que a sociedade arguida se achava à data em que foi proferida a sentença condenatória, conclui-se que não ocorreu a invocada causa de extinção da pena de multa que lhe foi aplicada. III - A responsabilidade solidár

  • TRG1453/07.1TAVCT.G221-11-2011FERNANDO CHAVES

    ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · RESPONSABILIDADE CIVIL · MULTA · COIMA

    I - O n.º 7 do artigo 8º do RGIT prevê uma responsabilidade solidária pelas multas e coimas por parte de quem colaborar dolosamente na prática de infracção tributária. II - Esta responsabilidade é de natureza meramente civil e não envolve qualquer transmissão da responsabilidade penal: o legislador não consagra no referido preceito uma qualquer forma de transmissão de responsabilidade penal ou

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.