Lei 60-A/2005

Orçamento do Estado para 2006

Artigo 131.º

EM VIGOR
[...] 1 - Revertem para o Cofre Geral dos Tribunais: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) O produto da coima cobrado por via judicial, independentemente da origem do respectivo processo de contra-ordenação, salvo se constituir receitas das Regiões Autónomas, do orçamento da segurança social das autarquias locais, ou percentagem a que por lei tenha direito o autuante, o participante ou outra entidade. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - As receitas previstas na alínea d) do n.º 3 e no n.º 4 deixam de reverter a favor dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça a partir de 1 de Julho de 2006.»