Lei 60-A/2005

Orçamento do Estado para 2006

Artigo 102.º

EM VIGOR
Objectos apreendidos por órgãos de polícia criminal O Governo é autorizado a aprovar, mediante decreto-lei, um novo regime de avaliação, utilização e indemnização de bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal, no âmbito de processos crime e contra-ordenacionais, que sejam susceptíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado, por forma a assegurar a célere determinação do valor do bem para todos os efeitos.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS883/11.9BELRS29-01-2026CRISTINA COELHO DA SILVA

    IMT · RECLAMAÇÃO GRACIOSA · PRAZO · AUDIÊNCIA PRÉVIA

    I – Com a entrada em vigor da Lei nº 60-A/2005, de 30/12 – Lei do Orçamento de Estado para 2006 – foram revogados os nºs 2 e 3 do artigo 70º do CPPT e foi conferida uma nova redação ao nº 1 do mesmo. O nº 2 do artigo 58º da mencionada lei estabelece regras distintas das constantes do artigo 297º do Código Civil, para a entrada em vigor da nova redação do nº 1 do artigo 70º. II – Aplicando-se o n

  • STA0937/02.2BTLRS 0318/1514-10-2020PAULA CADILHE RIBEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · PRESCRIÇÃO · INTEMPESTIVIDADE · RECLAMAÇÃO GRACIOSA

    I - Concluindo o Tribunal recorrido pela caducidade da impugnação judicial não tinha de conhecer das demais questões suscitadas nos autos. II - A prescrição não é de conhecer no processo de impugnação judicial, ainda que incidentalmente, se a obrigação tributária se encontra extinta pelo pagamento do imposto. III - A reclamação graciosa não tem por fundamento a inexistência de facto tributário s

  • STA02669/15.2BEPRT 0809/1730-10-2019PEDRO DELGADO

    IRS · RECLAMAÇÃO GRACIOSA · PRAZO

    I - Na vigência da Lei n.º 60-A/05, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2006), o prazo para deduzir reclamação graciosa contra um acto de liquidação de IRS era de 120 dias (artigos 140.º n.º 1 do CIRS e 70º n.º 1 do CPPT), contados a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação (artigo 140.º n.º 4, alínea a) do CIRS) II - Este prazo de 30 dias a que alude o artº 140 nº 4,

  • STA0914/1429-11-2017ASCENSÃO LOPES

    RECLAMAÇÃO GRACIOSA · DOCUMENTO SUPERVENIENTE · TEMPESTIVIDADE · CONVOLAÇÃO

    I - O prazo para a dedução da reclamação graciosa, em caso de documento ou sentença superveniente, é contável a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento. II - O princípio anti-formalista, “pro actione” e a concretização do princípio da tutela jurisdicional efectiva impunham, no caso dos autos, que a petição de recurso hierárquico fosse convolada para reclamação gra

  • STA0595/0928-10-2009JORGE DE SOUSA

    RECLAMAÇÃO GRACIOSA · INDEFERIMENTO TÁCITO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · OBJECTO DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    I – Tendo a reclamação graciosa como objecto um acto de liquidação, o objecto do processo de impugnação judicial de indeferimento tácito de reclamação graciosa embora seja, formalmente, o indeferimento tácito, é, mediatamente, o acto de liquidação que foi objecto da reclamação, e é mesmo este acto de liquidação, nos casos de indeferimento tácito, o único cuja legalidade pode ser apreciada no proce

  • TCAN00244/0428-09-2006Dulce Neto

    RECLAMAÇÃO GRACIOSA

    1. A finalidade da reclamação graciosa é a anulação, total ou parcial, de actos tributários, despoletada pelo contribuinte, que pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e que é caracterizada pela simplificação dos seus termos, pela dispensa de formalidades, pela rapidez da decisão e pela obrigação da sua remessa oficiosa ao órgão competente (independentement

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.