Lei 60-A/2005

Orçamento do Estado para 2006

Artigo 18.º

EM VIGOR
Inscrição na Caixa Geral de Aposentações de titulares de cargos dirigentes 1 - Os titulares de cargos dirigentes nomeados ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, ou cuja comissão de serviço seja renovada ao abrigo da mesma lei, mantêm, até à cessação dessas funções, a inscrição na Caixa Geral de Aposentações e o pagamento de quotas a essa Caixa com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração. 2 - O disposto no número anterior aplica-se, também, aos titulares de cargos dirigentes aí referidos cujo facto determinante da aposentação tenha ocorrido entre a data da entrada em vigor da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, e 31 de Dezembro de 2005. 3 - A faculdade estabelecida no número anterior tem de ser exercida mediante requerimento a apresentar na Caixa Geral de Aposentações no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS665/11.8BESNT21-05-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    CGA · INGA (ATUAL INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P - IFAP) · QUOTA RELEVANTE PARA A REMUNERAÇÃO PREVIDENCIAL · FUNÇÕES DIRIGENTES.

    1. A qualificação formal de determinados vínculos como “contratos de gestão” não basta, só por si, para os reconduzir ao regime do Estatuto do Gestor Público, quando da concreta configuração funcional, orgânica e contratual resulte que o trabalhador exerceu funções dirigentes no âmbito da função administrativa, sujeito a subordinação hierárquica, integrado em instituto público e sem integração em

  • TCAS1216/10.7BELSB23-04-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    AUDIÊNCIA PRÉVIA DOS INTERESSADOS QUE NÃO SÃO OS DESTINATÁRIOS DO ATO IMPUGNADO · CGA · ANPC · QUOTA RELEVANTE PARA A REMUNERAÇÃO PREVIDENCIAL.

    1. No quadro do CPA anterior a 2015, o direito de audiência prévia dos interessados não dependia de se ser parte formal de um concreto procedimento, mas sim de se ser titular de um interesse juridicamente relevante afetado pela decisão nele tomada: cfr. art. 100º e seguintes do CPA – tempus regit actum; 2. Circunstância que, no caso em apreço, assume particular relevo, dado que, os recorridos não

  • TCAN00770/17.7BEPRT30-01-2025VIRGÍNIA ANDRADE

    PEDIDO REVISÃO VS LIQUIDAÇÃO IRS; · OBJECTO MEDIATO E IMEDIATO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL;

    I. A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o juiz deixe de se pronunciar sobre as questões pelas partes submetidas ao seu escrutínio. II. O objecto real da impugnação é o acto de liquidação e não o acto que decidiu o pedido de revisão, pelo que são os vícios daquela e não de despacho de indeferimento de pedido de revisão que estão verdadeiramente em crise.* * Sumário elab

  • STA0345/12.7BELSB04-07-2024SUZANA TAVARES DA SILVA

    CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · QUOTA · PESSOAL DIRIGENTE

    O artigo 18.º da Lei n.º 60-A/2005 é uma norma à qual se deve atribuir um teor também interpretativo, na parte em que visa assegurar a coerência aplicativa do artigo 28.º da Lei n.º 2/2004, i. e. ao permitir que o pessoal dirigente possa ser quotizado para a CGA pelo valor das remunerações que aufere, atenta a natureza administrativa do IIESS, I.P..

  • TCAS345/12.7 BELSB08-02-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    CGA · DIREITO À INSCRIÇÃO

    I- Os autores, sendo funcionários da Administração Pública, abrangidos pelo regime jurídico da função pública e subscritores da CGA, não tendo expressa ou implicitamente optado por deixar de o ser, tendo sido nomeados para desempenhar funções no Instituto de Informática, IP, em comissão de serviço, a qual foi sucessivamente renovada, não deixam de estar abrangidos pelo estatuto que lhes era aplicá

  • STA01679/13.9BALSB04-03-2020PEDRO DELGADO

    CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO · IRS · RENDIMENTOS DO TRABALHO AUFERIDOS NO ESTRANGEIRO · RESIDÊNCIA NO ESTRANGEIRO

    O conceito de «residência por dependência», acolhido no artigo 16.° n.º 2 do CIRS, não pode sobrepor-se ao conceito convencional de residência constante do artigo 4.º da Convenção contra a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Itália (aprovada para ratificação pela Lei n.º 10/82, de 1 de Junho), dada a supremacia do direito internacional sobre o direito interno ordinário consagrada nos art

  • STA01483/1323-04-2014DULCE NETO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · REQUISITOS

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente nec

  • TCAN00066/06.0BECBR15-12-2011Catarina Almeida e Sousa

    CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO · ALEMANHA/ PORTUGAL · IRS · RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE AUFERIDOS NA ALEMANHA

    I – Apesar da Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e a República da Alemanha (aprovada para ratificação pela Lei nº 12/82, de 3 de Junho) remeter a definição do conceito convencional de residência para a legislação interna dos Estados contratantes, essa remissão pressupõe que a análise da questão da residência seja feita individualmente, pessoa a pessoa, abstraindo da

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.