Lei 60-A/2005

Orçamento do Estado para 2006

Artigo 2.º

EM VIGOR
1 - A autoridade competente em Portugal prestará à autoridade competente do outro Estado membro, relativamente a uma situação concreta, as informações importantes e necessárias à correcta determinação dos impostos sobre o rendimento e o património e dos impostos sobre os prémios de seguro referidos no 6.º travessão do artigo 3.º da Directiva n.º 76/308/CEE, do Conselho, de 15 de Março, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros. 2 - ... 3 - ...

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1162/202116-03-2023Afonso Patrão
  • STA0691/07.1BECBR09-12-2021PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS · AUTORIDADE DO CASO JULGADO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I - Com referência ao decidido no processo a que alude a Recorrente, cabe notar que tal situação não produz quaisquer efeitos nos presentes autos, uma vez que não estamos perante “questão prejudicial” de cuja resolução dependesse a solução a dar à questão objecto dos presentes autos, além de que a diversidade de tributos implica a aplicabilidade de regimes legais distintos quanto à determinação do

  • TC556/1201-07-2014Fernando Ventura
  • TCAN00801/06.6BEBRG04-03-2010Álvaro Dantas

    INCENTIVOS FINANCEIROS - PRESCRIÇÃO - LEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO - OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL

    1. O prazo de prescrição da obrigação de restituição de incentivos financeiros concedidos ao abrigo do DL 194/80, de 19 de Junho, é o prazo ordinário de 20 anos e conta-se a partir do momento em que, por despacho, foi declarada a caducidade desses incentivos; 2. A ilegalidade da liquidação só é susceptível de discussão na oposição à execução fiscal quando é a própria lei que não prevê meio de imp

  • TCAN00801/06.BEBRG04-03-2010Álvaro Dantas

    INCENTIVOS FINANCEIROS - PRESCRIÇÃO - LEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO - OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL

    1. O prazo de prescrição da obrigação de restituição de incentivos financeiros concedidos ao abrigo do DL 194/80, de 19 de Junho, é o prazo ordinário de 20 anos e conta-se a partir do momento em que, por despacho, foi declarada a caducidade desses incentivos; 2. A ilegalidade da liquidação só é susceptível de discussão na oposição à execução fiscal quando é a própria lei que não prevê meio de imp

  • STA0595/0928-10-2009JORGE DE SOUSA

    RECLAMAÇÃO GRACIOSA · INDEFERIMENTO TÁCITO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · OBJECTO DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    I – Tendo a reclamação graciosa como objecto um acto de liquidação, o objecto do processo de impugnação judicial de indeferimento tácito de reclamação graciosa embora seja, formalmente, o indeferimento tácito, é, mediatamente, o acto de liquidação que foi objecto da reclamação, e é mesmo este acto de liquidação, nos casos de indeferimento tácito, o único cuja legalidade pode ser apreciada no proce

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.