Lei 60-A/2005

Orçamento do Estado para 2006

Artigo 78.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - O dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente, nos três anos posteriores ao do acto tributário a revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte. 5 - ... 6 - ... 7 - ...» 2 - O disposto no n.º 5 do artigo 45.º da lei geral tributária é aplicável aos prazos de caducidade em curso à data da entrada em vigor da presente lei.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02246/13.2BELRS09-07-2025JOAQUIM CONDESSO

    REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO · INJUSTIÇA GRAVE E NOTÓRIA · PRAZO

    I - O artº.78, nº.4, da L.G.T., prevê a autorização ''excepcional'' (poder-dever), pelo director-geral da autoridade tributária e aduaneira (dirigente máximo do serviço), nos três anos posteriores ao do acto tributário (prazo alargado), da revisão extraordinária da matéria tributável (não do acto de liquidação) apurada com fundamento em injustiça grave ou notória (cfr.artº.78, nº.4, da L.G.T.), de

  • TCAS2486/09.9BELRS09-01-2025RUI A.S.FERREIRA

    REVISÃO OFICIOSA · PRAZO · INTEMPESTIVIDADE

    I – Até à revogação da norma constante do artigo 78º, nº 2, da LGT, que equiparava o erro cometido na autoliquidação a erro cometido pelos serviços da AT, esta estava obrigada a admitir o pedido de revisão de uma autoliquidação apresentado para além do prazo de reclamação administrativa e antes do termo do prazo de 4 anos em que a própria AT poderia fazer essa revisão, por sua iniciativa, com fund

  • TCAS1024/14.6 BELRS30-11-2023SUSANA BARRETO

    REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO · AUTOLIQUIDAÇÃO · CÔMPUTO DO PRAZO

    I - Os contribuintes podem pedir a revisão do ato no prazo da reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, e têm ainda a faculdade de pedir a revisão oficiosa do ato, dentro dos prazos em que a Administração Tributária a pode efetuar, i. é, no prazo de quatro anos. II - O termo inicial do prazo (dies a quo) conta-se do dia seguinte ao da entrega da autoliquidação de imposto

  • STA01257/17.3BELRS12-04-2023JOAQUIM CONDESSO

    CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO · RETENÇÃO NA FONTE · REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO

    I - O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário)

  • STA039/14.9BEPDL 0578/1817-02-2021PAULO ANTUNES

    CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO

    I - O n.º 2 do art. 45.º da L.G.T., na redação dada antes de 2015, em que se previa o prazo de caducidade de 3 anos, quanto à tributação de métodos indirectos, “por motivo da aplicação ao sujeito passivo dos indicadores objectivos de actividade previstos na lei”, dizia respeito ao previsto no art. 90.º da L.G.T., aliás, na dependência de regulamentação prevista no art. 89.º n.º 2, que não ao previ

  • STA02683/14.5BELRS 0181/1803-02-2021JOAQUIM CONDESSO

    REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO · AUTOLIQUIDAÇÃO · PRAZO

    I - Para além do pedido de revisão a deduzir no prazo da reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, nos termos do artº.78, nº.1, da L.G.T., o contribuinte tem ainda a faculdade de pedir a denominada revisão oficiosa do acto, dentro dos prazos em que a Administração Tributária a pode efectuar, previstos no artº.78, da L.G.T. II - Recorde-se que nos casos previstos na norma

  • TCAS887/11.1BELRA06-04-2017JOAQUIM CONDESSO

    ACTO TRIBUTÁRIO E FACTO TRIBUTÁRIO. NOÇÃO. · REGIME DE REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ARTº.78, DA L.G.T. · CASOS DE INICIATIVA OFICIOSA DE REVISÃO COMO UM PODER-DEVER DA FAZENDA PÚBLICA. · ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS. ARTº.78, Nº.1, 2ª. PARTE, DA L.G.T.

    1. O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são a

  • TCAS1349/10.0BELRS23-03-2017JOAQUIM CONDESSO

    ACTO TRIBUTÁRIO E FACTO TRIBUTÁRIO. NOÇÃO. · REGIME DE REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ARTº.78, DA L.G.T. · CASOS DE INICIATIVA OFICIOSA DE REVISÃO COMO UM PODER-DEVER DA FAZENDA PÚBLICA. · ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS. ARTº.78, Nº.1, 2ª. PARTE, DA L.G.T.

    1. O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são a

  • TCAS09791/1624-11-2016JOAQUIM CONDESSO

    DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO. · PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. · ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO. · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª. INSTÂNCIA RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DO RECORRENTE.

    1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada

  • TCAS07170/1316-01-2014JOAQUIM CONDESSO

    CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO. · PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. · ACTOS QUE ENFERMEM DE VÍCIO PARA QUE ESTEJA PREVISTA A SANÇÃO DE NULIDADE. · ARTº.102, Nº.1, AL.E), DO C.P.P.T.

    1. O prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, dado versar sobre direitos indisponíveis no que diz respeito à Fazenda Pública. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.