Lei 60-A/2005

Orçamento do Estado para 2006

Artigo 16.º

EM VIGOR
Admissões de pessoal na função pública 1 - Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de congelamento de admissões de pessoal para os demais grupos, carreiras e categorias, incluindo corpos especiais, são adoptadas até 31 de Dezembro de 2006 as medidas constantes dos números seguintes. 2 - Carecem de parecer favorável do Ministro de Estado e das Finanças: a) Os despachos previstos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de Setembro, e os correspondentes despachos relativos aos institutos politécnicos; b) O despacho previsto no n.º 3 do artigo 20.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, e 1/98, de 2 de Janeiro; c) O despacho relativo à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto; d) As decisões relativas à admissão do restante pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparadas. 3 - Os pareceres referidos no número anterior e as decisões de admissão de pessoal devem ter presente a regra de entrada de um elemento do exterior por cada duas saídas para aposentação ou outra forma de desvinculação.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00066/06.0BECBR15-12-2011Catarina Almeida e Sousa

    CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO · ALEMANHA/ PORTUGAL · IRS · RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE AUFERIDOS NA ALEMANHA

    I – Apesar da Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e a República da Alemanha (aprovada para ratificação pela Lei nº 12/82, de 3 de Junho) remeter a definição do conceito convencional de residência para a legislação interna dos Estados contratantes, essa remissão pressupõe que a análise da questão da residência seja feita individualmente, pessoa a pessoa, abstraindo da

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.