Lei 60-A/2005

Orçamento do Estado para 2006

Artigo 95.º

EM VIGOR
Dissolução e liquidação de entidades comerciais 1 - O Governo fica autorizado, durante o ano de 2006, a alterar o regime da dissolução e liquidação de entidades comerciais, designadamente das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial, das cooperativas e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, através da aprovação de um regime de dissolução e liquidação por via administrativa aplicável às referidas entidades. 2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número anterior são os seguintes: a) Atribuição às conservatórias do registo das competências necessárias para que possam proceder à dissolução e liquidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo, em substituição do regime de dissolução e liquidação judicial de entidades comerciais, sem prejuízo das excepções previstas na alínea seguinte; b) Estabelecimento das situações em que a dissolução e a liquidação judicial de entidades comerciais pode ter lugar; c) Aplicação imediata do regime de dissolução e liquidação de entidades comerciais através de um procedimento administrativo aos processos judiciais de dissolução e liquidação que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem instaurados e pendentes em tribunal; d) Regulação das condições e requisitos da remessa às conservatórias de registo dos processos judiciais referidos na alínea anterior; e) Determinação do tribunal competente para a impugnação judicial dos actos praticados no âmbito do procedimento administrativo de dissolução e liquidação de entidades comerciais.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL5785/19.8T8LSB.L1-118-12-2019VERA ANTUNES

    DISSOLUÇÃO · LIQUIDAÇÃO · CONSTITUCIONALIDADE

    I. O regime subsidiário a que se há-de atender no âmbito do Regime Jurídico do Procedimento Administrativo de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (RJPADLEC) resulta do disposto pelo art.º 115º do Código de Registo Comercial, que por sua vez remete para as disposições relativas ao registo predial que não sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma e, nos termos d

  • TC645/0723-01-2008Ana Guerra Martins
  • TC512/0708-10-2007Ana Guerra Martins
  • TC510/0726-09-2007Pamplona de Oliveira
  • TC993/0627-02-2007Maria Helena Brito
  • TC992/0627-02-2007Maria João Antunes
  • TC928/2006.19-12-2006Bravo Serra
  • TC965/0619-12-2006Gil Galvão

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.