Lei 60-A/2005

Orçamento do Estado para 2006

Artigo 31.º

EM VIGOR
Retenção aos fundos municipais 1 - É retida a percentagem de 0,2% do fundo de base municipal, do fundo geral municipal e do fundo de coesão municipal de cada município do continente, constituindo um décimo dessa retenção receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 154/98, de 6 de Junho. 2 - A parte restante destina-se a custear o funcionamento dos gabinetes de apoio técnico, previstos no Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março, sendo para o efeito inscrita no orçamento das comissões de coordenação e desenvolvimento regional das áreas metropolitanas ou das associações de municípios, consoante de quem dependam os referidos gabinetes. 3 - Na grande área metropolitana de Lisboa e na grande área metropolitana do Porto são estas as entidades beneficiárias da verba mencionada no número anterior. 4 - Não há lugar à retenção referida no n.º 1 nos casos de extinção dos gabinetes de apoio técnico.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00684/08.1BECBR14-03-2023Paulo Moura

    REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO. · CONTABILIDADE ORGANIZADA. · VARIAÇÃO DE PRODUÇÃO

    Se os valores de referência para estabelecer o regime de tributação estão referenciados a um determinado ano económico, é com base nos pressupostos legais de determinação de rendimento desse ano económico, que se encontram os valores para o enquadramento no regime de tributação subsequente.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.