Lei 60-A/2005

Orçamento do Estado para 2006

Artigo 27.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior: a) O funcionário ou agente regressa obrigatoriamente ao serviço de origem, não podendo ser requisitado ou destacado para o mesmo serviço durante o prazo de um ano; ou b) O funcionário é transferido para o quadro de pessoal do serviço onde se encontra requisitado ou destacado, se necessário para lugar criado automaticamente, a extinguir quando vagar, aplicando-se o disposto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 25.º 5 - ... 6 - ...» 2 - A nova redacção conferida pelo número anterior ao n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aplica-se ao pessoal actualmente requisitado ou destacado.