Lei 60-A/2005

Orçamento do Estado para 2006

Artigo 70.º

EM VIGOR
Mobilização de activos e recuperação de créditos 1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de delegação, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, detidos pela Direcção-Geral do Tesouro, a proceder às seguintes operações: a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela Direcção-Geral do Tesouro respeitantes a dívidas às instituições de segurança social apenas quando os devedores se encontrem enquadrados num processo especial de recuperação de empresas ou de insolvência ou num procedimento extrajudicial de conciliação; b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares ao abrigo do Programa Especial para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação (PRID) e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira; c) Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras; d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros; e) Alienação de créditos e outros activos financeiros; f) Permuta de activos com outros entes públicos. 2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de delegação, a proceder: a) À cessão da gestão de créditos e outros activos financeiros, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado; b) À contratação da prestação de serviços relativa à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação, com ou sem prévia publicação de anúncio, ou realizada por ajuste directo. 3 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de delegação, a proceder: a) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro; b) À cessão de activos financeiros que o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede; c) À anulação de créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respectiva recuperação; d) À contratação de prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados. 4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1671/09.8BELRS27-10-2022TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    LIQUIDAÇÃO CORRETIVA · LIQUIDAÇÃO ADICIONAL · MATÉRIA DE FACTO · CADUCIDADE

    I - Vários conceitos jurídicos entraram de tal forma no vocabulário quotidiano que é tolerável a sua inclusão em decisões proferidas sobre a matéria de facto, conquanto a natureza jurídica do ato não seja controvertida. II - Sendo questão central a da qualificação jurídica de uma determinada liquidação como adicional ou corretiva, a decisão proferida sobre a matéria de facto não deve conter tais

  • STA0595/0928-10-2009JORGE DE SOUSA

    RECLAMAÇÃO GRACIOSA · INDEFERIMENTO TÁCITO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · OBJECTO DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    I – Tendo a reclamação graciosa como objecto um acto de liquidação, o objecto do processo de impugnação judicial de indeferimento tácito de reclamação graciosa embora seja, formalmente, o indeferimento tácito, é, mediatamente, o acto de liquidação que foi objecto da reclamação, e é mesmo este acto de liquidação, nos casos de indeferimento tácito, o único cuja legalidade pode ser apreciada no proce

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.