Lei 60-A/2005

Orçamento do Estado para 2006

Artigo 30.º

EM VIGOR
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira 1 - Em 2006, o Governo deve apresentar uma iniciativa legislativa no sentido da revisão do regime de cooperação técnica e financeira, bem como do regime geral de prestação de auxílios financeiros às autarquias locais, designadamente dos Decretos-Leis n.os 363/88, de 14 de Outubro, 384/87, de 24 de Dezembro, e 219/95, de 30 de Agosto. 2 - A concessão de qualquer auxílio financeiro, celebração de contrato ou protocolo com as autarquias locais tem de ser previamente autorizada pelos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças. 3 - São nulos os contratos-programa, acordos de colaboração, protocolos ou quaisquer outros instrumentos no domínio dos auxílios financeiros e da cooperação técnica e financeira que não sejam publicados no Diário da República nos termos do preceituado no n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto. 4 - É inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros uma verba de 16,7 milhões de euros, destinada à concessão de auxílios financeiros para edifícios sede de municípios e edifícios sede de freguesias, negativamente afectados na respectiva funcionalidade, à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais para as situações previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa, de acordos de colaboração e de protocolos de modernização administrativa, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial. 5 - O Governo publica trimestralmente no Diário da República uma listagem da qual constam os contratos-programa, acordos de colaboração, protocolos ou quaisquer outros instrumentos no domínio dos auxílios financeiros e da cooperação técnica e financeira, celebrados por cada ministério, bem como os respectivos montantes e prazos. 6 - O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica às relações contratuais estabelecidas ou a estabelecer entre a administração central e a administração local nas quais esta actua como agente executor de políticas nacionais definidas por aquela. 7 - Durante o ano de 2006, as transferências de verbas para as autarquias locais, ao abrigo de contratos-programa, auxílios financeiros, protocolos ou formas similares que não revistam a natureza definida no número anterior, não podem ultrapassar a dotação global de 200 milhões de euros afecta aos diversos ministérios, de acordo com critérios a estabelecer por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças. 8 - As relações contratuais referidas no n.º 6 são comunicadas pelo ministro competente em razão da matéria ao Ministro de Estado e das Finanças para efeitos da publicação indicada no n.º 5.