Lei 60-A/2005

Orçamento do Estado para 2006

Artigo 10.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... 2 - A isenção prevista na alínea c) do número anterior carece de reconhecimento pelo Ministro de Estado e das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante despacho publicado no Diário da República, que define a respectiva amplitude, de harmonia com os fins prosseguidos e as actividades desenvolvidas para a sua realização, pelas entidades em causa e as informações dos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos e outras julgadas necessárias. 3 - A isenção prevista no n.º 1 não abrange os rendimentos empresariais derivados do exercício das actividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários, bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor, e é condicionada à observância continuada dos seguintes requisitos: a) Exercício efectivo, a título exclusivo ou predominante, de actividades dirigidas à prossecução dos fins que justificaram o respectivo reconhecimento da qualidade de utilidade pública ou dos fins que justificaram a isenção, consoante se trate, respectivamente, de entidades previstas nas alíneas a) e b) ou na alínea c) do n.º 1; b) ... c) ... 4 - ... 5 - ...

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS1994/12.9BELRS12-02-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    LOCAÇÃO DE IMÓVEIS · RENÚNCIA À ISENÇÃO DO IVA · NATUREZA CONSTITUTIVA DO CERTIFICADO DE RENÚNCIA · REGULARIZAÇÕES DO IVA

    I - O artigo 9.º, nº 29 do CIVA, estabelece que a atividade de locação de bens imóveis, é uma operação isenta de imposto, a qual se encontra relacionada com a natureza não produtiva dessa mesma operação. II - A isenção referida em I) é uma isenção incompleta na medida em que não permite a dedução do IVA suportado a montante. III - Por forma a mitigar o efeito negativo decorrente da impossibilida

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.