Lei 60-A/2005

Orçamento do Estado para 2006

Artigo 11.º

EM VIGOR
Suspensão de destacamentos, requisições e transferências 1 - É suspensa, até 31 de Dezembro de 2006, a possibilidade de destacamento, de requisição e de transferência de funcionários da administração regional e local para a administração central. 2 - A suspensão prevista no número anterior não é aplicável aos destacamentos, requisições e transferências cujo destino sejam lugares técnicos, operacionais ou de comando do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil. 3 - O destacamento, a requisição e a transferência previstos no número anterior são determinados por despacho conjunto dos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças, com a autorização prévia do serviço de origem.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS665/11.8BESNT21-05-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    CGA · INGA (ATUAL INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P - IFAP) · QUOTA RELEVANTE PARA A REMUNERAÇÃO PREVIDENCIAL · FUNÇÕES DIRIGENTES.

    1. A qualificação formal de determinados vínculos como “contratos de gestão” não basta, só por si, para os reconduzir ao regime do Estatuto do Gestor Público, quando da concreta configuração funcional, orgânica e contratual resulte que o trabalhador exerceu funções dirigentes no âmbito da função administrativa, sujeito a subordinação hierárquica, integrado em instituto público e sem integração em

  • TCAS1259/09.3BESNT-A30-04-2026MARGARIDA REIS

    EXECUÇÃO DE JULGADOS · EXTENSÃO DE EFEITOS · ART. 161.º CPTA

    I - Para efeitos do artigo 161.º do CPTA, a mesma situação jurídica e os casos perfeitamente idênticos exigem coincidência da questão jurídica decisiva, do regime normativo aplicável e do núcleo factual relevante, não bastando afinidade temática ou convergência conceptual entre arestos. II - Em matéria tributária, essa identidade afere-se em função da concreta configuração do ato tributário, da n

  • TCAS883/11.9BELRS29-01-2026CRISTINA COELHO DA SILVA

    IMT · RECLAMAÇÃO GRACIOSA · PRAZO · AUDIÊNCIA PRÉVIA

    I – Com a entrada em vigor da Lei nº 60-A/2005, de 30/12 – Lei do Orçamento de Estado para 2006 – foram revogados os nºs 2 e 3 do artigo 70º do CPPT e foi conferida uma nova redação ao nº 1 do mesmo. O nº 2 do artigo 58º da mencionada lei estabelece regras distintas das constantes do artigo 297º do Código Civil, para a entrada em vigor da nova redação do nº 1 do artigo 70º. II – Aplicando-se o n

  • STA0345/12.7BELSB04-07-2024SUZANA TAVARES DA SILVA

    CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · QUOTA · PESSOAL DIRIGENTE

    O artigo 18.º da Lei n.º 60-A/2005 é uma norma à qual se deve atribuir um teor também interpretativo, na parte em que visa assegurar a coerência aplicativa do artigo 28.º da Lei n.º 2/2004, i. e. ao permitir que o pessoal dirigente possa ser quotizado para a CGA pelo valor das remunerações que aufere, atenta a natureza administrativa do IIESS, I.P..

  • TCAS345/12.7 BELSB08-02-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    CGA · DIREITO À INSCRIÇÃO

    I- Os autores, sendo funcionários da Administração Pública, abrangidos pelo regime jurídico da função pública e subscritores da CGA, não tendo expressa ou implicitamente optado por deixar de o ser, tendo sido nomeados para desempenhar funções no Instituto de Informática, IP, em comissão de serviço, a qual foi sucessivamente renovada, não deixam de estar abrangidos pelo estatuto que lhes era aplicá

  • TC1162/202116-03-2023Afonso Patrão
  • TC241/0831-12-2008Pamplona de Oliveira

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.