Lei 60-A/2005

Orçamento do Estado para 2006

Artigo 40.º

EM VIGOR
[...] 1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) Os prédios ou parte de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários, usufrutuários ou superficiários a entidades públicas isentas de imposto municipal sobre imóveis enumeradas no artigo 11.º do respectivo Código, ou a entidades referidas nas alíneas anteriores, para o prosseguimento directo dos respectivos fins; l) ... m) [Anterior alínea j)]; n) ... 2 - As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se: a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d), g) a i) e m), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte de prédio for destinado aos fins nelas referidos; b) ... c) ... d) ... 3 - ... 4 - ... 5 - A isenção a que se refere a alínea n) é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, a requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção. 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - Nas situações abrangidas pelos n.os 5 e 6, se o pedido for apresentado para além do prazo referido no número anterior, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação. 8 - Os benefícios constantes das alíneas b) a n) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. 9 - As isenções resultantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, são mantidas na forma da respectiva lei.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1162/202116-03-2023Afonso Patrão
  • STA0565/14.0BEPNF 097/1718-05-2022PAULA CADILHE RIBEIRO

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · ISENÇÃO · IMÓVEL · INTERESSE MUNICIPAL

    Reunindo as frações de um prédio os pressupostos do benefício fiscal previsto na alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF, no período compreendido entre 2009 e 2012, decorrente da classificação como imóvel de interesse municipal, não poderia a AT deixar de reconhecer a respetiva isenção de IMI.

  • STA02930/10.2BELRS 08/1810-03-2021JOSÉ GOMES CORREIA

    NULIDADE · SENTENÇA · OPOSIÇÃO · FUNDAMENTOS

    I - Existe contradição entre os fundamentos e a decisão se os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam ao resultado contrário do expresso na decisão, se a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue outro caminho. II - À semelhança do que sucede no processo judicial comum conforme o estatuído no nº 1 do artº 125º do CPPT (em similitude com a al. d) do artº 615º do CPC), é ca

  • TRP105/07.7IDPRT-A.P114-03-2012ERNESTO NASCIMENTO

    INFRACÇÃO TRIBUTÁRIA · SÓCIO GERENTE · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

    A responsabilidade solidária pelas multas e coimas estabelecida no artº 8º/7 do RGIT sobre o sócio-gerente e legal representante da sociedade arguida, co-autor da infração tributária, é de natureza meramente civil e não penal – constituindo o valor da multa ou da coima, referencial para a quantificação do valor de tal responsabilidade.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.