Lei 60-A/2005

Orçamento do Estado para 2006

Artigo 67.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - As estampilhas especiais podem ainda ser vendidas ao responsável pelo pagamento da dívida aduaneira na importação, ao detentor, no caso de detenção para fins comerciais, ao arrematante, no caso de venda judicial ou em processo administrativo, e aos sujeitos passivos a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, desde que regularizada a situação fiscal. 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ...

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1590/2008-603-04-2008GRANJA DA FONSECA

    ORÇAMENTO DO ESTADO · CUSTAS · DISPENSA · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA

    1 – A Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que aprova o “Orçamento do Estado para 2006”, veio criar “incentivos excepcionais para o descongestionamento das pendências judiciais”, seja através de incentivos à extinção da instância, seja através de incentivos à extinção ou à não instauração de acções executivas por dívidas de custas, multas processuais e outros valores contados. 2 – Os incentivos

  • TRL10139/2006-115-05-2007ROSÁRIO GONÇALVES

    RECLAMAÇÃO DA CONTA · DESISTÊNCIA DO PEDIDO

    1- O artigo 66º. da Lei nº. 60-A/05 de 30 de Dezembro (Lei do orçamento de Estado), não faz qualquer ressalva relativamente ao trânsito em julgado da extinção da instância, pois, o que merece relevo é que a acção termine por desistência, confissão ou transacção, antes de 31 de Dezembro de 2006, tendo como contrapartida a dispensa do pagamento das custas. 2- E foi precisamente esse «bónus» de nat

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.