Jurisprudência
3 acórdãos aplicam este artigoPEDIDO CÍVEL · DESISTÊNCIA · CUSTAS
1- O regime previsivo do art. 66.º n.º 1, da Lei 60-A/2005, de Dezembro, traduzido na dispensa do pagamento das custas judiciais no caso de extinção da instância, em razão de desistência do pedido ou transacção, aplica-se ao pedido de indemnização civil que, fundado na prática de um crime, é deduzido no processo penal.
RECLAMAÇÃO DA CONTA · RECURSO
Uma vez proferida decisão a conceder provimento à reclamação deduzida contra a conta de custas e a ordenar a anulação dessa conta, tal decisão só pode ser modificada em via de recurso (nos termos do cit. art. 62º do C.C.J.), sendo insusceptível de ser reformada nos termos da cit. al. b) do nº 1 do art. 669º do C.P.C.. FG
CUSTAS · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA · PEDIDO CÍVEL
O regime previsivo do art. 66.º, n.º 1, da Lei 60-A/2005, de Dezembro, traduzido na dispensa do pagamento das custas judiciais no caso de extinção da instância, em razão de desistência do pedido, de confissão e de transacção, aplica-se ao pedido de indemnização civil que, fundado na prática de um crime, é deduzido no processo penal.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.