Lei 60-A/2005

Orçamento do Estado para 2006

Artigo 37.º

EM VIGOR
Complementos sociais Os encargos resultantes do pagamento dos complementos sociais, constitutivos do subsistema de solidariedade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que visem assegurar os montantes mínimos de pensões previstos no seu artigo 59.º, sempre que os respectivos encargos excedam o montante fixado na lei para a pensão social de invalidez e de velhice, são financiados na totalidade por transferências do Orçamento do Estado, conforme o previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 331/2001, de 20 de Dezembro.