Lei 60-A/2005

Orçamento do Estado para 2006

Artigo 86.º

EM VIGOR
Dívida flutuante Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 88.º da presente lei, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de 10000 milhões de euros.