Lei 60-A/2005

Orçamento do Estado para 2006

Artigo 1.º

EM VIGOR
Aprovação 1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2006, constante dos mapas seguintes: a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos; b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social; c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e despesas dos subsistemas de segurança social e de acção social; d) Mapa XV, com os Programas de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC); e) Mapa XVI, com as despesas correspondentes a programas; f) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios; g) Mapa XVIII, com as transferências para as Regiões Autónomas; h) Mapa XIX, com as transferências para os municípios; i) Mapa XX, com as transferências para as freguesias; j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social. 2 - Durante o ano de 2006, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei. CAPÍTULO II Disciplina orçamental

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0345/12.7BELSB04-07-2024SUZANA TAVARES DA SILVA

    CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · QUOTA · PESSOAL DIRIGENTE

    O artigo 18.º da Lei n.º 60-A/2005 é uma norma à qual se deve atribuir um teor também interpretativo, na parte em que visa assegurar a coerência aplicativa do artigo 28.º da Lei n.º 2/2004, i. e. ao permitir que o pessoal dirigente possa ser quotizado para a CGA pelo valor das remunerações que aufere, atenta a natureza administrativa do IIESS, I.P..

  • STA0691/07.1BECBR09-12-2021PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS · AUTORIDADE DO CASO JULGADO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I - Com referência ao decidido no processo a que alude a Recorrente, cabe notar que tal situação não produz quaisquer efeitos nos presentes autos, uma vez que não estamos perante “questão prejudicial” de cuja resolução dependesse a solução a dar à questão objecto dos presentes autos, além de que a diversidade de tributos implica a aplicabilidade de regimes legais distintos quanto à determinação do

  • TCAN01630/06.2BEPRT17-12-2020Ana Patrocínio

    IMPOSTO AUTOMÓVEL, CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO, REFORMA ADUANEIRA, LIQUIDAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADUANEIROS, PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO IMPOSTO

    I - Visto que à data em que o veículo automóvel foi introduzido em Portugal estava em vigor o Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, que determinava que a liquidação do Imposto Automóvel fosse efectuada pelos serviços aduaneiros, e que a organização e funcionamento destes serviços encontrava previsão na Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46.311, de 27 de Abril de 1965 (na redacçã

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.