Lei 60-A/2005

Orçamento do Estado para 2006

Artigo 86.º

EM VIGOR
[...] 1 - São dedutíveis à colecta 25% das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de (euro) 59, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de (euro) 118, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens. 2 - (Revogado.) 3 - São igualmente dedutíveis à colecta 30% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites: a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 78; b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 156; c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em (euro) 39. 4 - ... 5 - ...