Lei 60-A/2005

Orçamento do Estado para 2006

Artigo 76.º-B

EM VIGOR
Cessação da actividade de estabelecimento estável O disposto no n.º 1 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação do lucro tributável imputável a um estabelecimento estável de entidade não residente situado em território português, quando ocorra: a) A cessação da actividade em território português; b) A transferência, por qualquer título material ou jurídico, para fora do território português de elementos patrimoniais que se encontrem afectos ao estabelecimento estável.