Jurisprudência
1 acórdão aplica este artigoPROVA PERICIAL
1. Na impugnação deduzida na sequência da 2ª avaliação – art. 77º do CIMI, tem de ser admitir a realização do exame pericial requerida pelo impugnante, destinada a comprovar a factualidade consubstanciadora da sua tese, não se podendo recusar os meios de prova susceptíveis de demonstrar a correcção do acto impugnado.* * Sumário elaborado pelo Relator
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.