Lei 60-A/2005

Orçamento do Estado para 2006

Artigo 33.º

EM VIGOR
Endividamento municipal em 2006 1 - No ano de 2006, os encargos anuais dos municípios, incluindo os que onerem as respectivas empresas municipais e associações de municípios em que participem, com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os dos empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a um oitavo dos fundos de base municipal, geral municipal e de coesão municipal que cabe ao município ou a 10% das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior. 2 - Os municípios referidos no número anterior que, devido a empréstimos contratados em anos anteriores, já excedam o maior dos limites referidos no número anterior não podem recorrer a novos empréstimos de médio e longo prazos. 3 - O montante global das amortizações efectuadas pelos municípios no ano de 2004 é rateado para efeitos de acesso a novos empréstimos, proporcionalmente à soma dos valores dos fundos geral municipal, de coesão municipal e de base municipal, entre os municípios que não estejam abrangidos pelo estipulado no n.º 2, e sem prejuízo do disposto no n.º 1. 4 - Em 31 de Dezembro de 2006, o montante global do endividamento líquido do conjunto dos municípios, incluindo todas as formas de dívida, não pode exceder o que existia em 31 de Dezembro de 2005. 5 - O montante de endividamento líquido, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), resulta da diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo nomeadamente os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos financeiros, nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações de tesouraria. 6 - O endividamento líquido de cada município, calculado de acordo com os n.os 4 e 5, não pode exceder, em 31 de Dezembro de 2006, o existente na mesma data do ano anterior acrescido do valor que caiba ao município no procedimento de rateio a que se refere o n.º 3 deste artigo e diminuído do valor das amortizações de empréstimos que tenha de efectuar durante o ano de 2006. 7 - Podem excepcionar-se do disposto nos n.os 2, 3 e 6 empréstimos e amortizações destinados exclusivamente ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários, obedecendo o recurso ao crédito para financiamento destes projectos às seguintes condições: a) O montante máximo do crédito não pode exceder 75% do montante da participação pública nacional necessária para a execução dos projectos de infra-estruturas e equipamentos co-financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006, ou pelo Fundo de Coesão; b) Os projectos a considerar são apenas os projectos homologados entre Julho de 2005 e 31 de Dezembro de 2006 e referentes às seguintes tipologias: i) Remodelação e construção de redes de saneamento básico; ii) Infra-estruturas para acolhimento industrial; iii) Modernização/dinamização de infra-estruturas de apoio ao comércio; iv) Infra-estruturas de apoio ao turismo de natureza; v) Construção e remodelação de equipamento educativo; vi) Construção e requalificação de vias municipais; vii) Intervenções integradas de reconversão urbana; viii) Construção e remodelação de equipamentos e infra-estruturas desportivas; ix) Construção e remodelação de equipamentos culturais; x) Projectos para promoção da sociedade da informação e do conhecimento. 8 - Excepcionam-se do limite previsto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, os empréstimos de curto prazo contraídos pelos municípios para financiarem projectos aprovados no âmbito da iniciativa comunitária INTERREG III que respeitem as seguintes condições: a) O montante máximo do crédito não pode exceder 75% do montante da participação pública necessária para a execução dos projectos; b) Apenas são elegíveis para esta excepção os projectos de infra-estruturas e equipamentos aprovados entre Julho de 2005 e 31 de Dezembro de 2006 e referentes às tipologias enunciadas na alínea b) do n.º 7; c) Os municípios devem indicar a intenção de recurso ao crédito de curto prazo para financiamento da participação pública aquando da admissão das respectivas candidaturas; d) No caso das candidaturas já apresentadas, devem os municípios comunicar ao gestor da iniciativa comunitária INTERREG III a intenção de recorrerem ao crédito no prazo de 15 dias úteis contado a partir da recepção da comunicação das respectivas aprovações; e) O gestor referido na alínea anterior informa mensalmente a Direcção-Geral das Autarquias Locais dos montantes estimados, por município, para recurso ao crédito previsto neste número, a qual comunica ao Tribunal de Contas; f) Os municípios devem identificar claramente na sua contabilidade o recurso ao crédito previsto neste número. 9 - Podem ainda excepcionar-se dos n.os 2, 3 e 6 empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de programas de habitação social, para renovação de áreas urbanas degradadas ou para a reabilitação de equipamentos destruídos pelos incêndios, os quais devem ser previamente autorizados por despacho conjunto dos Ministros de Estado e da Administração Interna, de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. 10 - Os gestores das candidaturas a financiamentos comunitários, referidos nos n.os 7 e 8, informam mensalmente a Direcção-Geral das Autarquias Locais dos montantes estimados, por município, para recurso ao crédito previsto nesses números, devendo essa informação ser comunicada pela Direcção-Geral ao Tribunal de Contas. 11 - O montante global das amortizações efectuadas pelos municípios em 2004 será corrigido até 30 de Junho pelas amortizações efectuadas em 2005.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00216/08.1BEVIS11-09-2015Rogério Paulo da Costa Martins

    DÉFICE ORÇAMENTAL EXCESSIVO DAS AUTARQUIAS; · RETENÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS; SANÇÃO; APLICAÇÃO RETROACTIVA; IRRETROACTIVIDADE DAS LEIS; LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL. Nº 8 DO ARTIGO 33º DA LEI Nº 53-A/2006, DE 30 DE DEZEMBRO (LEI DO ORÇAMENTO PARA O ANO DE 2007).

    1. O nº 8 do artigo 33º da Lei nº 53-A/2006, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento para o ano de 2007), incorpora uma verdadeira sanção administrativa na medida em que prevê um efeito negativo para a autarquia, a retenção de verbas destinadas que lhe são destinadas, como consequência do endividamento excessivo. 2. Aplicando-se, pelo despacho ministerial impugnado, a situações passadas em 2006, tal

  • TCAN00244/08.7BEVIS30-03-2012Antero Pires Salvador

    FEF · AUTARQUIAS LOCAIS · ENDIVIDAMENTO EXCESSIVO · LEI N.º 53-A/2006

    1 . O princípio do Estado de Direito Democrático garante seguramente um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas suas expectativas juridicamente criadas e, consequentemente, a confiança dos cidadãos e da comunidade na tutela jurídica, mas daí não deriva que toda a norma retroactiva deva reputar-se inconstitucional, mas só aquela que viola de forma intolerável a segurança jurídica e a confi

  • STA01153/0909-12-2009ROSENDO JOSÉ

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    Em providência cautelar indeferida por sentença mantida pelo TCA, relativa a acto do Governo que reduziu as transferências para um município por considerar ultrapassados os limites de endividamento, não é de admitir a revista sobre a questão central decidida preponderantemente com base em prognose de facto, sem recurso a critérios jurídicos.

  • TCAS04211/0824-09-2009Cristina dos Santos

    LIMITES AO ENDIVIDAMENTO DOS MUNICÍPIOS · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA - CONCEITOS TÉCNICOS

    1.Na sequência das alterações à Lei 91/01 de 20.8 as leis do Orçamento do Estado têm estipulado derrogações ao disposto na LFL no tocante aos limites do endividamento dos municípios. 2. As questões resultantes da utilização de conceitos técnicos pela lei são resolvidas através de critérios exclusivamente técnicos, nomeadamente, critérios de perícia contabilística em sede de gestão de dinheiros

  • TCAN00222/08.6BEVIS-A12-03-2009Drº José Augusto Araújo Veloso

    SUSPENSÃO EFICÁCIA · PERICULUM IN MORA · FACTO CONSUMADO · PREJUÍZOS DIFÍCIL REPARAÇÃO

    I. As providências cautelares visam impedir que durante a pendência de uma acção a situação de facto se altere de tal modo que a sentença que vier a ser proferida, sendo favorável ao autor [requerente cautelar], perca toda a sua eficácia ou parte dela; II. O critério para aferir do periculum in mora consiste na possibilidade e no grau de dificuldade em reintegrar a situação que existiria caso

  • TCAN00244/08.7BEVIS-A-A25-09-2008Drº José Luís Paulo Escudeiro

    DECLARAÇÃO INEFICÁCIA ACTOS EXECUÇÃO INDEVIDA · RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA · RETENÇÃO VERBAS DO FEF · MUNICÍPIOS

    I- Da interposição da providência cautelar de suspensão de eficácia decorre o princípio da proibição da Administração executar o acto administrativo suspendendo. II- Trata-se de assegurar que, uma vez interposta tal providência, a autoridade administrativa fica impedida de iniciar ou prosseguir a execução desse acto a partir do momento em que receba o duplicado do pedido de suspensão. I

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.