Lei 60-A/2005

Orçamento do Estado para 2006

Artigo 34.º

EM VIGOR
Taxas das autarquias locais 1 - Durante o ano de 2006, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de criar um regime geral de taxas das autarquias locais. 2 - O regime geral de taxas a que se refere o número anterior terá por objecto a definição do elenco de matérias sobre as quais poderão incidir as taxas das autarquias locais, as regras para a sua criação e os critérios de fixação das mesmas. 3 - A criação de taxas das autarquias locais está subordinada aos princípios da equivalência, da justa repartição dos encargos públicos e da capacidade contributiva. 4 - As taxas das autarquias locais têm por finalidade alargar a sustentabilidade financeira dos municípios e das freguesias e garantir a sua autonomia na definição de prioridades das políticas públicas locais.