Lei 60-A/2005

Orçamento do Estado para 2006

Artigo 27.º-A

EM VIGOR
Recusa de requisição ou transferência 1 - A requisição e transferência de funcionários e agentes no âmbito da administração central só pode ser recusada pelo seu serviço de origem quando fundamentada em motivos de imprescindibilidade para o serviço de origem. 2 - A recusa a que se refere o número anterior depende de despacho de homologação do membro do Governo que tutela o respectivo serviço, devendo ser comunicada ao serviço e ao funcionário ou agente interessados no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada do pedido no serviço de origem do funcionário ou agente. 3 - A falta de comunicação da recusa dentro do prazo determina o deferimento do pedido.»