Lei 60-A/2005

Orçamento do Estado para 2006

Artigo 22.º

EM VIGOR
Montantes da participação das autarquias nos impostos do Estado 1 - O montante da participação dos municípios nos impostos do Estado é fixado em (euro) 2298418595, sendo o montante a atribuir a cada município o que consta do mapa XIX em anexo. 2 - O montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em (euro) 193842936, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa XX em anexo. 3 - No ano de 2006, o montante referido no n.º 1 inclui um reforço de (euro) 43297131 para os municípios, de forma a garantir que o montante da participação de cada município não seja inferior ao recebido em 2005. 4 - No ano de 2006, o montante referido no n.º 2 inclui um reforço de (euro) 8996914 para as freguesias, de forma a garantir que o montante da participação de cada freguesia apresente uma taxa de crescimento de 2,3% em relação ao recebido em 2005.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE413/0517-01-2013PAULO AMARAL

    CUSTAS · RECLAMAÇÃO DA CONTA · PROCEDIMENTO CAUTELAR · TRANSACÇÃO

    I- Não obstante a relação de dependência do procedimento cautelar face à acção principal (art.º 383.º, Cód. Proc. Civil), aquele tem autonomia processual e tributária. II- Assim, não podem aplicar-se ao procedimento cautelar normas que tenham uma previsão que existe apenas na acção mas não naquele. III- Se no procedimento cautelar as partes fizeram transacção depois da sentença da 1.ª instância

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.